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dc.contributor.authorMatias, João Luis Nogueira-
dc.contributor.authorAlbuquerque, Ana Paula Martins-
dc.date.accessioned2020-12-14T20:15:28Z-
dc.date.available2020-12-14T20:15:28Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationMATIAS, João Luis Nogueira; ALBUQUERQUE, Ana Paula Martins . O custo da vida. In: XVI CONPEDI, 2008, Belo Horizonte. Anais do XVI Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/55692-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherCongresso Nacional do CONPEDI ( Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito)pt_BR
dc.subjectEscassez de Recursospt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentaispt_BR
dc.subjectAlocação de Recursospt_BR
dc.subjectMínimo Existencialpt_BR
dc.subjectJustiça Distributivapt_BR
dc.titleO custo da vidapt_BR
dc.typeArtigo de Eventopt_BR
dc.description.abstract-ptbrNas últimas décadas, a utilização de procedimentos médicos sofisticados ocasionou o aumento de enfermos que almejam, cada vez mais, serem tratados com as técnicas e medicamentos mais avançadas. O problema é que apenas alguns deles terão condições financeiras de custear tais gastos. O Estado poderá até financiar, mas desde que hajam estudos a respeito dos benefícios reais em função dos custos implicados. Nessa sitação, tem-se, claramente, um conflito entre interesses públicos e privados pelo emprego de recursos escassos. Assim, quando o referente conflito chega ao Poder Judiciário, o magistrado depara-se, muitas vezes, com a situação em ter que negar o tratamento em razão deste não estar compreendido no mínimo existencial decorrente da Carta Magna. Eis, então, o entrave do Poder Judiciário, ao apreciar as demandas de prestações positivas: ter que ponderar o grau de essencialidade da pretensão, em função do mínimo existencial.pt_BR
dc.description.abstract-esNo se puede contestar que la utilización de procedimientos médicos sofisticados ha crecido mucho en respuesta a la exigencia de una población más informada y exigente. Además de eso, los medios de comunicación propagan, rapidamente, los neuvos tratamientos y medicamentos que surgen, resultando en que los enfermos deseen, cada vez más, exámenes y tratamientos con las técnicas más avanzadas. Ocurre que solamente algunos tendrán condiciones de pagar lo necesario para tal beneficio. El estado podrá aportar el dinero necesario, pero solamente después de hacer estudios sobre los reales beneficios en función de los gastos implicados. Ponense, por lo tanto, en conflicto, intereses públicos y privados. De un lado, el derecho de un individuo, aunque con una enfermedad terminal, de recibir todos los cuidados hasta el momiento de su muerte natural. Del outro lado, el derecho de toda una sociedad que se priva de recursos para el tratamiento de enfermedades más sencillas. Surge, así, el conflicto por el empleo de medios escasos, lo que torna fundamental la decisión sobre la designación de recursos. De esa manera, el Poder Judicial, al apreciar las demandas de prestaciones positivas, debe ponderar el grado de importancia de la demanda, en función de lo mínimo existencial.pt_BR
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