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dc.contributor.authorLima, Francisco Gérson Marques de-
dc.date.accessioned2020-06-14T22:20:00Z-
dc.date.available2020-06-14T22:20:00Z-
dc.date.issued2005-
dc.identifier.citationDE LIMA, Francisco Gérson Marques. MANDADO DE INJUNÇÃO E DISSÍDIO COLETIVO TRABALHISTA: COMPARAÇÕES, DISTINÇÕES E VANTAGENS. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 3, n. 5, p. 82-96, 2005.pt_BR
dc.identifier.issn1806-0420-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/52358-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherCentro Universitário Christus (Unichristus) / Revista Opinião Jurídica (Online)pt_BR
dc.subjectMandado de injunçãopt_BR
dc.subjectDissídio coletivopt_BR
dc.subjectSentença normativapt_BR
dc.subjectDireito Processual do Trabalhopt_BR
dc.subjectAção constitucionalpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.titleMandado de injunção e dissídio coletivo trabalhista: comparações, distinções e vantagenspt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrO Mandado de Injunção, como instrumento talhado a tornar possível o exercício de direitos fundamentais prejudicados pela omissão legislativa, sucumbiu perante o Supremo Tribunal Federal. O dissídio coletivo, de seu turno, encontrase dificultado pelos tribunais do trabalho, que se afastaram das discussões econômicas e sociais dos trabalhadores e dos empregadores. De todo modo, o dissídio coletivo, se bem utilizado pelo TST e pelos TRTs, mostra-se mais adequado do que o mandado de injunção para a efetivação de direitos sociais, especialmente dos coletivos, dentro da doutrina da progressão social.pt_BR
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