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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/43764
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Ferraz, Daniel Amin | - |
dc.contributor.author | Souza, Silas Roberto de | - |
dc.date.accessioned | 2019-07-19T11:11:49Z | - |
dc.date.available | 2019-07-19T11:11:49Z | - |
dc.date.issued | 2018-07 | - |
dc.identifier.citation | FERRAZ, Daniel Amin; SOUZA, Silas Roberto de. Empresa pública é companhia? NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.38, n.2, jul./dez., 2018, p. 765-779 | pt_BR |
dc.identifier.issn | 1807-3840 | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/43764 | - |
dc.description.abstract | In order to know whether the state-owned enterprises are joint stock companies, one takes as a reference not only the law and related doctrine, but as an example the governance structure of a stateowned enterprise with national relevance: The Brazilian Enterprise of Posts and Telegraphs (ECT). The Law-decree nº 200/1967 states that the state-owned enterprise might assume any form accepted by law. Therefore, according to the Civil Code, this form should be a business corporation. The stateowned enterprises, like ECT, are single- ember business corporations either because, according to the doctrine, they are wholly-owned subsidiaries or because the federal law that creates them has the power of derogating the part of the Corporations Act that requires at least two people to constitute a joint stock company (a kind of corporation with shares). Moreover, the State-Owned Enterprises Act of 2016 has treated the state-owned enterprises like joint stock companies, creating the (i) controlling shareholder where there are no shares; (ii) shareholder´s meeting, in which only one person participates; and (iii) joint stock company itself, with only one owner. In fact, the ECT´s corporate governance structure has moved toward the joint stock company, although it had gone, in terms of complexity, beyond the Corporations Act requirements. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC | pt_BR |
dc.subject | Empresa Pública | pt_BR |
dc.subject | Sociedade Anônima | pt_BR |
dc.subject | Companhia | pt_BR |
dc.title | Empresa pública é companhia? | pt_BR |
dc.type | Artigo de Periódico | pt_BR |
dc.description.abstract-ptbr | Para saber se empresa pública é companhia, tomou-se como referência não apenas a legislação e doutrina pertinentes, mas, também, a título de exemplo, a estrutura de governança de uma empresa pública de relevo nacional: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo o Decreto-lei nº 200/1967, a empresa pública pode assumir qualquer das formas admitidas em direito. Assim, à vista das possibilidades do Código Civil, a empresa pública deve assumir a forma de sociedade. As empresas públicas, como a ECT, são sociedades unipessoais, ou porque, segundo a doutrina, se enquadram na figura de subsidiária integral originária prevista na Lei das SA ou porque a lei federal que as criou tem o condão de derrogar o dispositivo da Lei das SA que exige o concurso de pelo menos duas pessoas para a formação de uma sociedade anônima. Além disso, a Lei das Estatais, de 2016, vem tratando as empresas públicas como sociedades anônimas ao instituir (i) a figura do acionista controlador, embora não existam ações; (ii) a assembleia-geral, da qual participa apenas o representante da União; (iii) a própria sociedade, que não tem sócios. A estrutura de governança da ECT convergiu para uma sociedade anônima, apesar de, em termos de complexidade, ultrapassar as exigências da Lei das SA | pt_BR |
dc.title.en | Is the state-owned enterprise a joint stock company? | pt_BR |
Aparece nas coleções: | FADIR - Artigos publicados em revistas científicas |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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