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dc.contributor.authorMachado Segundo, Hugo de Brito-
dc.date.accessioned2015-05-15T17:26:50Z-
dc.date.available2015-05-15T17:26:50Z-
dc.date.issued2012-01-
dc.identifier.citationMACHADO SEGUNDO, H.B. (2012)pt_BR
dc.identifier.issn18073840-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12193-
dc.descriptionMACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Multas tributárias, proporcionalidade e confisco. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.32, n.1, 2012, p.63-76.pt_BR
dc.description.abstractConsidering the existence of a greater concern about substantive issues, due to the recognition of the normativity of certain constitutional principles, this paper discusses the existence of limits to be observed by the legislator in defining tax offenses and grading the correspondent penalties. As such penalties are a means to achieve constitutionally protected purposes, it is not possible to legally define a conduct as unlawful when it is not appropriate for the achievement of these purposes. Nor it will be valid when there are other means equally appropriate to the achievement of those objectives. Finally,the penalty, to be valid, must be proportional in the narrower sense, so the prestige constitutionally protected values that justify their application does not imply excessive encumbrance of other values equally protected by the constitution. Examples of penalties that do not meet such requirements are the one provided in article 74, §§ 15 and 17 of Art. 74 of Law 9.430/96, the penalties repelled by Precedents 70, 323 and 574 of the Brazilian Supreme Court, and fines imposed in case of violation of formal duties, in situations in which the tax is not due, or whose tax is due and collected regularly, but that nevertheless is calculated in proportion to the value of the operation.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherNOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFCpt_BR
dc.subjectMultas tributáriaspt_BR
dc.subjectProporcionalidadept_BR
dc.subjectConfiscopt_BR
dc.titleMultas tributárias, proporcionalidade e confiscopt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrEm face de uma maior preocupação com questões substanciais, decorrentes do reconhecimento da positividade de certas disposições constitucionais, discute-se a existência de limites a serem observados pelo legislador infraconstitucional na definição de ilícitos tributários e na cominação e graduação das respectivas penalidades. Como tais penalidades são um meio para que se atinjam fins constitucionalmente protegidos, não é possível definir como ilícita uma conduta quando isso não for adequado à consecução dos tais fins. Tampouco será necessária a penalidade, quando existirem outros meios igualmente hábeis a que se atinjam os referidos fins. Finalmente, a penalidade, para ser válida, deverá ainda ser proporcional em sentido estrito, representando o prestígio aos valores constitucionalmente protegidos que justificam a sua aplicação sem incorrer, porém, em gravame excessivo aos demais valores igualmente caros ao texto constitucional. São exemplos de penalidades que não preenchem tais requisitos a prevista nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, as sanções repelidas pelas Súmulas 70, 323 e 574 do STF, bem como as multas aplicada em caso de descumprimento de deveres meramente formais, em situações não tributadas, ou cujo tributo é devido e foi recolhido regularmente, mas que não obstante são calculadas de forma proporcional ao valor da operação realizada.pt_BR
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