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dc.contributor.authorAlmendanha, Cristina Malaski-
dc.contributor.authorGonçalves, Oksandro Osdival-
dc.date.accessioned2015-05-15T16:38:57Z-
dc.date.available2015-05-15T16:38:57Z-
dc.date.issued2014-01-
dc.identifier.citationALMENDANHA, C.M.; GONÇALVES, Osksandro. (2014)pt_BR
dc.identifier.issn18073840-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12139-
dc.descriptionALMENDANHA, Cristina Malaski; GONÇALVES, Oksandro Osdival. Análise econômica do óbito no direito societário. NOMOS: Revisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.34, n.1, 2014, p.51-63.pt_BR
dc.description.abstractHuman life is not eternal and death has consequences of various kinds, regardless of the present study its legal consequence. The death of the individual is, in law, the opening of the succession, from which the goods are transferred the ownership and possession of the deceased to the possession and ownership of their heirs, operating the share of these goods from the inventory. The death brings legal and economic consequences that require detailed analysis of their effects. In corporate law death resonates even more apparent, especially since the death of a partner brings significant impacts to the continuity of business activity. Represents the resolution of the company in relation to the deceased, due to the legal provision for the settlement of their share and can also mean a change in the corporate structure or even the total dissolution of society in cases where it does not operate the liquidation quota, as provided in sections I to III of art. 1028 of the Civil Code. The economic analysis of law (AED) helps to predict the possible consequences of legal rules and how they influence social actors in each case, allowing the law professional to understand the likely effects that will come from different legal postures. As a result of the studies it is observed how important it is to study death from the perspective of transaction costs, which are those costs incurred by economic agents in the search for and acquisition of information and negotiation with other agents aiming to perform a transaction, as well as in making decisions about their achievement. The research shows that these costs can focus on before or after the death, which means that death entails costs ex ante and ex post costs. Example of costs ex ante checked especially in business are the harvest work affects corporate governance, which is characterized by a system that assures the government strategic partners owners of the company and the effective monitoring of the executive board. Thus, it is possible that a member or manager of a business, before you die, let it all strategically planned for after his death, or at least, so that when you die, your business associates and successors do not have major problems regarding the adequate pursuit of business activity. Otherwise, the member died without the early adoption of these measures may be higher transaction costs ex post, behold both society and the heirs of a deceased partner will need to take steps in order to continue the business or shut it down. Death ends life cycles of the individual and certain obligations are extinguished while others are born from death. The link between this statement and the provisions of art. 1028 of the Civil Code is the main objective of the present study. The research method adopted in the paper is the deductive and the survey is bibliographical. The objectives are exploratory and descriptive approach and is essentially qualitative.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherNOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFCpt_BR
dc.subjectDireito societáriopt_BR
dc.subjectÓbitopt_BR
dc.subjectCustos de transaçãopt_BR
dc.subjectAnálise econômica do direitopt_BR
dc.titleAnálise econômica do óbito no direito societáriopt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrA vida humana não é eterna e a morte tem consequências de diversas naturezas, importando ao presente estudo a sua consequência jurídica. O óbito do indivíduo representa, no direito, a abertura da sucessão, a partir do que os bens se transferem da titularidade e posse do falecido para a posse e titularidade de seus herdeiros, operando-se a partilha desses bens a partir da realização do inventário. O óbito traz consequências jurídicas e econômicas que demandam análise pormenorizada de seus efeitos. No direito societário a morte tem repercussão ainda mais notória, especialmente porque a morte de um sócio traz impactos significativos para a continuidade da atividade empresarial. A resolução da sociedade em relação ao falecido, devido à previsão legal de liquidação de sua quota, também pode significar a alteração do quadro societário ou mesmo a dissolução total da sociedade nas hipóteses em que não se opera a liquidação da quota, como previsto nos incisos I a III do art. 1028 do Código Civil. A análise econômica do direito (AED) contribui para prever as possíveis consequências das regras jurídicas e como estas influenciam os atores sociais em cada caso, permitindo ao profissional do Direito entender os prováveis efeitos que advirão das diferentes posturas legais. Como resultado dos estudos observa-se o quão importante é estudar o óbito sob o ângulo dos custos de transação, que são aqueles custos incorridos pelos agentes econômicos na procura e aquisição de informações e na negociação com outros agentes com vistas à realização de uma transação, assim como na tomada de decisões acerca de sua concretização. A pesquisa realizada permite concluir que esses custos podem se concentrar em momento anterior ou posterior ao óbito, o que significa dizer que a morte comporta custos ex ante e custos ex post. Exemplo de custos ex ante especialmente verificados na seara empresarial são os trabalhos afetos à governança corporativa, que se caracteriza por ser um sistema que assegura aos sócios proprietários o governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. Assim, é possível que um sócio ou dirigente de empresa, antes de morrer, deixe tudo planejado estrategicamente para depois de sua morte ou, ao menos, para que quando venha a falecer, os seus sócios e sucessores não tenham maiores problemas quanto ao adequado prosseguimento da atividade empresarial. Do contrário, falecendo o sócio sem a adoção prévia dessas medidas, maiores poderão ser os custos de transação ex post, eis que tanto a sociedade como os sucessores do sócio falecido precisarão empreender diligências no sentido de dar continuidade ao negócio ou encerrá-lo. A morte encerra os ciclos da vida do indivíduo e algumas obrigações se extinguem enquanto outras nascem a partir do óbito. O elo entre essa afirmativa e as disposições do art. 1028 do Código Civil constitui o principal objetivo do presente estudo. O método de investigação adotado no trabalho é o dedutivo e a pesquisa realizada é de caráter bibliográfico. Os objetivos são exploratórios e descritivos e a abordagem é essencialmente qualitativa.pt_BR
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