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dc.contributor.authorMachado, Hugo de Brito-
dc.date.accessioned2015-05-13T12:01:29Z-
dc.date.available2015-05-13T12:01:29Z-
dc.date.issued2013-01-
dc.identifier.citationMACHADO, H. B. (2013)pt_BR
dc.identifier.issn18073840-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12005-
dc.descriptionMACHADO, Hugo de Brito. A irretroatividade da súmula vinculante 24 e a prescrição impeditiva da ação penal. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.33, n.1, 2013, p. 109-119pt_BR
dc.description.abstractBy the light of Binding Precedent 24, became mandatory the prior and definitive tax assessment, as a condition to the criminal prosecution for tax fraud (art. 1.º, I to IV, of Law 8.137/90). As a consequence, only after this definitive tax assessment begins the limitation period for bringing the criminal action. Considering, however, that before the issue of the Binding Precedent, the understanding of the Supreme Court, for a long time, was for the possibility of filing criminal action, regardless of the conclusion of the administrative tax assessment, the Binding Precedent, with respect to the beginning of the limitation period to bring the criminal action, cannot be applied retroactively, to the detriment of the citizen, mindful of the principle of in dubio pro reo and the guarantee of non-retroactivity of the more onerous penalty provisions.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherNOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFCpt_BR
dc.subjectCrime contra a ordem tributáriapt_BR
dc.subjectPrescrição (Direito tributário))pt_BR
dc.subjectSúmulas (Direito)pt_BR
dc.subjectCrime fiscalpt_BR
dc.titleA irretroatividade da súmula vinculante 24 e a prescrição impeditiva da ação penalpt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrCom o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, o entendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo de prescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição da citada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidade de propositura da ação penal, independentemente de lançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, em prejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa.pt_BR
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