Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/44517
Tipo: TCC
Título: Negócios jurídicos sobre as prerrogativas processuais da fazenda pública
Autor(es): Barbosa, Leonardo Mateus Negreiros
Orientador: Castelo Branco, Janaína Soares Noleto
Palavras-chave: Negócios processuais;Prerrogativas processuais;Fazenda Pública
Data do documento: 2019
Citação: BARBOSA, Leonardo Mateus Negreiros. Negócios jurídicos sobre as prerrogativas processuais da fazenda pública. 2019. 67 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2019.
Resumo: O art. 190 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta a cláusula de atipicidade da negociação processual. Segundo ela, em um processo que verse sobre direitos passíveis de autocomposição, as partes plenamente poderão estabelecer mudanças no procedimento, visando adequá-lo às peculiaridades do caso concreto. Diante disso, surge o questionamento acerca da possibilidade de a Fazenda Pública celebrar negócios envolvendo suas prerrogativas processuais, havendo a preocupação de o erário restar mais vulnerável em uma eventual disposição de uma prerrogativa processual. Assim, partiu-se de uma pesquisa abalizadamente bibliográfica, de modo que foram obtidos vários resultados. Primeiro, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública estão alicerçadas no princípio do interesse público e da isonomia. O Código de Processo Civil de 2015 privilegiou o modelo cooperativo entre as partes, o qual é reforçado pelo art. 190. Ademais, o princípio da indisponibilidade do interesse público não veda a negociação processual por parte do Poder Público, o qual poderá dispor de seus direitos processuais, observados certos limites. Por fim, é contraproducente o estabelecimento prévio de vedação/permissão a negócios processuais sobre prerrogativas da Fazenda Pública, devendo haver detida análise do caso concreto, assim como deve ser levada em consideração as características de cada prerrogativa em sua individualidade. Em qualquer caso, o Poder Público deverá observar os limites do art. 190 do CPC, assim como o princípio da impessoalidade. No caso do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, nos casos de menor complexidade, resta cabível a abdicação de tal prerrogativa mediante negócio processual. Em se tratando da intimação pessoal, embora não seja visível uma vantagem prática para o ente público, não se vislumbrou óbice à negociação processual sobre este direito. Em relação ao regime de precatórios, haja vista sua previsão constitucional, o princípio da isonomia entre os credores do Poder Público e a necessidade de planejamento orçamentário, é vedada a sua renúncia por intermédio de negócio processual. Quanto à remessa necessária, embora prevaleça na doutrina o entendimento no sentido de que é inadmissível o negócio processual visando o seu afastamento, em virtude da constatação de sua disponibilidade por parte do Poder Público, notou-se que nada impede que o advogado público manifeste explicitamente, por intermédio de negociação processual, pela recusa à remessa necessária. Por conseguinte, concluiu-se que a única prerrogativa processual que encontra óbice à sua disposição por meio de negócio processual consiste no regime de precatórios; quanto às demais, deve-se analisar caso a caso, não sendo, a priori, vedada a negociação.
Abstract: The article 190 of Civil Code of 2015 presents the atypicality clause of procedural negotiation. According to it, in a lawsuit that covers about susceptible rights of self-composition, both componentes will fully settle down the changes in the procedure, aiming at suiting to the peculiarities of the specific case. In light of this, it arises the inquiry about the possibility of Tax Authorities celebrating business involving its procedural prerogatives, there being the concern that the treasury remains more vulnerable in a eventual provision of a procedural prerogative. Thus, the general assumptiona was a very bibliographical research, so that several results were obtained. First, the procedural prerogatives of the Tax Authorities are based on the principle of public interest and isonomy. The Civil Procedure Code of 2015 privileged the cooperative model between the components which is reinforced by the art. 190. In addition, the principle of the unavailability of the public interest does not prohibit procedural negotiation by the Public Authority, which may have its procedural rights, observed certain limits. Lastly, it is counterproductive the prior establishment of sealing / permission for procedural business on the prerogatives of the Tax Authorities, and it must have an analysis of the real case, as well as the characteristics of each prerogative in its individuality must be taken into account. In any event, the Public Authority must observe the limits of art. 190 of the The Civil Procedure Code, as well as the principle of impersonality. In case of double deadline for all procedural manifestations, in compliance with the principles of efficiency and the reasonable duration of the process, in the cases of less complexity, it remains possible to abdicate this prerogative through a procedural business. In the case of personal subpoena, although there is no visible practical advantage for the public entity, there was no impediment to the procedural negotiation about this right. In relation to the demand notice payment system, due to its constitutional forecast, the principle of isonomy between the creditors of the Public Authority and the necessity of budget planning, it is forbidden its resignation through procedural business. About the mandatory appeal, although in the doctrine the understanding prevails in the sense that it is inadmissible the procedural business aiming at its removal, by virtue of the ascertainment of its availability by the Public Authority, it was noticed that nothing hinders the public lawyer from explicitly expressing, through procedural negotiation, for the refusal to mandatory appeal. Therefore, it was concluded that the only procedural prerogative that finds impediment at its disposal through procedural business consists in the system of demand notice payment; as regard the others, one should analyze case by case, and a negotiation is not a priori forbidden.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/44517
Aparece nas coleções:DIREITO - Monografias

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2019_tcc_lmnbarbosa.pdf930,33 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.